A crise do direito e incapacidade governativa leva governo a inconstitucionalidade intencional
Governo quer fugir as suas responsabilidades, controlando as assembleias provinciais, através do poder de propor a Assembleia da república a dissolução das mesmas, criando um dispositivo legal que assim o faculta, facto que a ser aprovado pelo conselho constitucional, cria uma dependência da assembleia provincial ao governo central; constitui uma inconstitucionalidade grave. O que não é saudável para o regular funcionamento das instituições e quebra a interdependência entre os diferentes poderes, típico das democracias.
Numa altura em que as instituições e órgãos do estado são instadas ao cumprimento da legalidade, contrariamente ao que vinha sucedendo nas actuações dos nossos governantes, que a separação e interdependência de poderes passava-lhes de lado ou simplesmente eram vitimas de sucessivos e constantes atropelos. Com a democratização do estado e de forma a que haja, de facto, um correcto funcionamento das instituições do estado, por imposição da própria constituição da república, os órgãos da nossa soberania devem obediência a constituição e as leis, facto que não agrada ao nosso presidencialismo exacerbado.
De facto, o governo vem demonstrado constante fraqueza legislativa, ao esquecer-se de que seus actos legislativos não são equiparáveis aos actos legislativos dos órgãos investidos com uma legitimidade directa, ora, se os actos do governo ou conselho de ministros, órgão com uma legitimidade indirecta, que advém da legitimidade do presidente da republica, órgão democraticamente eleito, são mediante autorização da assembleia da republica, quer isto por simples palavras dizer que, esses actos (decreto-lei) nunca poderão revestir uma força superior as Leis, que são emanadas pelo órgão que por inerência tem a força de órgão legislativo por excelência ou seja o governo a legislar deve cingir-se aos parâmetros da lei de autorização legislativa, não podendo ir para alem da mesma.
Embora a constituição não preveja as assembleias provinciais, como órgãos de soberania por excelência, pois uma enumeração exaustiva da própria constituição não os contempla, “…são órgãos de soberania o presidente da republica, a Assembleia da republica, o governo, os tribunais e o conselho constitucional” estes órgãos tem uma legitimidade directa dado serem directamente eleitos pelo povo, o que a prior leva a concluir que só a Assembleia da republica os pode fiscalizar e dissolver e não sob proposta do governo, a acontecer seria o caso do jogador que fiscaliza a actuação do arbitro e o mesmo, com capacidade para nomear o arbitro para apitar a partida, pelo que cabendo a estes órgãos a fiscalização das instituições do governo nas províncias, a ser dado poder ao governo de propor a sua dissolução ficam despidas do poder de fiscalização conduzindo a uma forte dependência destes ao governo – anulando, no entanto, o efeito útil deste órgão fiscalizador das instituições governamentais nas províncias e auscultador directo do povo, se bem que é também tarefa incumbida ao deputado da Assembleia da república, no seu circulo eleitoral.
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