domingo, 14 de março de 2010

Pensar Diferente, Na sentença de Maroa; uma faca de dois gumes

Concordo consigo ao afirmar, este, ser um acto que suscita bastante mediatismo, quer pela mudança que vem implementar na aplicação e funcionamento da justiça moçambicana quer pelo facto do governo encontrar-se numa situação bastante caricata com os doadores a exigirem maior rigor e clareza no uso dos fundos públicos, coisa que volvidos dezoito anos de suposta autonomia (separação estado - justiça) do sistema judiciário em Moçambique democrático ainda é um absurdo aos olhos da nossa classe político – administrativa, exercer os cargos com lealdade e transparência.

É importante, separar o domínio da critica, se meramente jurídica, uma vez tratando-se do exercício do poder judicial ou se social e na onda da mediatização, dado este facto ser um acto digno de registo nos anais da história social, moçambicana.

Mas, nada leva a crer que haja necessidade de um julgamento a posterior do acto final do Juiz (SENTENÇA) embora seja admitido aos sujeitos processuais no uso dos direitos que os assistem, o uso do recurso - o que culmina, de facto, num exame quer dos factos ou da mera interpretação da lei (direito) feita pelo juiz. Podendo culminar numa, nova, produção da prova, o que pode representar o maior golpe ao processo.

Contudo, não na defesa do mediatismo, do caso vertente, importa ter em atenção que, o princípio da publicidade, atribui a qualquer pessoa o direito de assistência as audiências do tribunal, complementado pela faculdade da narração dos factos, embora com restrições dos actos processuais ou reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social e salvo excepções, pelo pedido de consulta dos autos e obtenção de cópias, fora o facto dos visados no processo (arguidos) serem figuras mediáticas, quer por força dos cargos outrora ocupados quer pelos actos em si por eles perpetrados, acrescido ao acima referido.

Pelo que, será que haverá razão para duvidar do mérito do Juiz e atribuir razão aos mediáticos advogados da pressão política sobre o caso?

Há que ter em atenção que nas sociedades democráticas, embora o sejamos entre aspas, há princípios que norteiam a magistratura, que a serem violados desnudam o sistema, fora os direitos fundamentais dos arguidos que em momento algum devem ser lesados.

Ora, o princípio da independência judicial leva crer que o tribunal só está submetido a Lei (constituição e leis) a qual os juízes devem aplicar, dentro dos limites e da própria consciência, e obrigado a fundamentar tal aplicação. Garantindo, este, através da independência pessoal e objectiva do próprio juiz ,na medida em que os magistrados judiciais, embora sujeitos a responsabilidade disciplinar, nunca são sujeitos a responsabilidades politicas ou administrativas, o que deixa uma grande margem de descricionariedade e liberdade para que o juiz faça dentro dos limites impostos pela própria lei a sua interpretação dos factos e da própria lei a aplicar, bem como a apreciação por este feita da personalidade dos arguidos. Alias, ao tirar mérito ao juiz importa antes de mais ter em atenção que a acusação é conduzida e concluída pelo Ministério público.

Também se fala do, princípio do juiz natural, segundo o qual nenhuma causa pode ser submetida ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior, o que tem por finalidade evitar a designação arbitrária ou politica de um tribunal ou seja para resolver um determinado caso
É desta forma importante acreditar, que a imparcialidade do juiz foi sempre garantida a todo o custo. Tanto que, o juiz é impedido de julgar se tiver relação quer de parentesco quer de proximidade com qualquer das partes no processo, o que não nos pode levar a olhar para esta sentença como um mecanismo de sacrifício político, com vista ao sorriso dos doadores, pois houve factos que consubstanciaram a pratica de actos ilícitos, abusivos e de forma continuada.

Pelo que não tiremos o merito ao juiz Maroa.